IVAucher: o que foi, como funcionava e porque terminou

9 Outubro 2026 por António Pereira - 7 minutos de leitura

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Portátil com o logótipo do IVAucher, programa de desconto do IVA que terminou em 2021

O IVAucher já não existe: o programa terminou a 31 de dezembro de 2021 e o Governo não o renovou. Durante esse ano, permitiu acumular o IVA pago em restauração, alojamento e cultura e trocá-lo por descontos nos mesmos setores. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te como funcionava, porque acabou e o que continua a valer quando pedes fatura com NIF.

O IVAucher ainda existe em 2026?

Não. O IVAucher foi um programa temporário, criado pelo Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, artigo 405.º), e a portaria que fixou as suas fases determinava que decorria entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021. Na apresentação do Orçamento do Estado para 2022, o Governo confirmou que o programa não seria prolongado, e desde então não tem sido aprovada nenhuma nova edição.

Se encontraste referências ao IVAucher no Portal das Finanças ou em notícias antigas, dizem respeito a essa única edição. Hoje não há saldo para acumular nem para gastar, e não existe nenhum programa que o tenha substituído na restauração, no alojamento ou na cultura. A mesma plataforma chegou a ser usada para o AUTOvoucher, um desconto nos combustíveis que também já terminou; para as medidas atuais nesse setor, vê os apoios aos combustíveis. O que se mantém é a vantagem de pedir fatura com o teu NIF para efeitos de IRS, que explicamos no fim deste artigo, e há outros apoios do Governo que continuam em vigor.

O que foi o IVAucher?

O IVAucher foi uma medida do Estado português para dinamizar o consumo nos setores mais afetados pela pandemia: restauração, alojamento e cultura. A ideia era devolver aos consumidores o IVA pago nesses setores, sob a forma de desconto em compras posteriores nos mesmos setores, com base nas faturas comunicadas à Autoridade Tributária.

As regras de funcionamento constavam do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que foi alterado em setembro de 2021 pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021. As datas de cada fase foram fixadas pela Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho.

As três fases do programa

  • Acumulação (1 de junho a 31 de agosto de 2021): o IVA das faturas com NIF emitidas nos setores abrangidos ia ficando registado.
  • Apuramento (até 30 de setembro de 2021): a Autoridade Tributária calculava o saldo definitivo de cada contribuinte.
  • Utilização (1 de outubro a 31 de dezembro de 2021): quem tivesse aderido podia usar esse saldo como desconto em novas compras nos mesmos setores.

Que setores abrangia o IVAucher?

Contavam apenas as faturas emitidas por estabelecimentos com uma das atividades económicas (CAE, Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) previstas no decreto regulamentar. Por isso, o que decidia se uma compra entrava no programa era quem emitia a fatura, e não o tipo de produto comprado.

  • Restauração: restaurantes, cafés, bares, pastelarias e estabelecimentos similares. Abrangia também encomendas feitas através de algumas plataformas digitais integradas no programa, como a Uber Eats, desde que o NIF fosse indicado na fatura.
  • Alojamento: hotéis, hostels, pousadas e alojamento local. As reservas feitas em plataformas como a Booking ou a Airbnb eram elegíveis, porque a fatura era emitida pelo próprio alojamento; as reservas feitas através de agências de viagens não contavam.
  • Cultura: cinemas, teatros, espetáculos, concertos e festivais, museus, monumentos e bibliotecas, com faturas emitidas por entidades com o CAE correto.
  • Livrarias: só as livrarias especializadas; as compras de livros em grandes superfícies generalistas ou em supermercados ficavam de fora.

Em todos os casos, a regra de base era a mesma: sem o número de contribuinte na fatura, o IVA dessa compra não ficava registado.

Como se acumulava saldo no IVAucher?

Para acumular, bastava pedir fatura com NIF nas compras feitas entre junho e agosto de 2021 nos setores abrangidos. Não era preciso qualquer inscrição prévia e o meio de pagamento não contava: a acumulação valia tanto para pagamentos em numerário como com cartão.

Durante a fase de acumulação, o saldo provisório podia ser consultado no e-fatura, no Portal das Finanças, onde também se confirmava que as faturas tinham sido comunicadas. É o mesmo portal onde hoje se validam as faturas para o IRS. O valor definitivo era apurado pela Autoridade Tributária até 30 de setembro de 2021.

Como se aderia e se usava o saldo?

Para descontar o saldo, era preciso aderir ao IVAucher e associar um cartão bancário ao NIF. A partir daí, as compras pagas com esse cartão em comerciantes aderentes davam direito ao desconto, até ao limite do saldo disponível.

A adesão dos comerciantes não era obrigatória, pelo que o desconto só funcionava nos estabelecimentos que tinham entrado no programa. A lista de aderentes estava disponível no site e na aplicação do IVAucher. O site ivaucher.pt continua online, mas com a informação de 2021 e sem nenhum programa ativo por detrás.

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Adesão online ou presencial

Online, a adesão fazia-se no site ivaucher.pt ou na aplicação móvel, com a validação dos dados através do Portal das Finanças e a indicação do cartão de débito ou de crédito, de um banco aderente, a associar ao NIF.

Presencialmente, era possível aderir num dos pontos da rede Pagaqui, como papelarias e tabacarias, com a leitura do Cartão de Cidadão e do cartão bancário a associar.

Pagamentos aceites e desconto de 50%

O saldo usava-se com o cartão associado ou com o MB WAY. Não eram aceites pagamentos em numerário nesta fase, nem compras feitas através de Apple Pay, Google Pay ou Samsung Pay.

Em cada compra, o desconto não podia ultrapassar 50% do valor pago, por isso não era possível pagar uma fatura inteira só com o saldo. O mesmo saldo podia, no entanto, ser repartido por várias compras. O desconto funcionava de duas formas. Nos terminais de pagamento da SaltPay, era aplicado no próprio momento. Nos restantes bancos aderentes, mecanismo acrescentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 antes de a fase de utilização começar, pagava-se o valor total e o reembolso chegava à conta bancária do cartão no prazo máximo de dois dias úteis.

O que aconteceu ao saldo que ficou por gastar?

O saldo que não foi usado até 31 de dezembro de 2021 não foi pago nem transitou para o ano seguinte. Continuou, porém, a contar para a dedução de 15% do IVA suportado prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS, tal como aconteceria se o IVAucher não tivesse existido.

Pelo contrário, o IVA que já tinha sido devolvido através do IVAucher não contava para essa dedução, para não ser aproveitado duas vezes. Quem usou o saldo trocou, na prática, parte dessa dedução no IRS por um desconto imediato.

Há alguma alternativa ao IVAucher hoje?

Não existe um programa igual, mas pedir fatura com NIF continua a ter efeito no IRS: parte do IVA pago em setores como a restauração e o alojamento continua a entrar na dedução de 15% do artigo 78.º-F, e as faturas com NIF são a base das restantes deduções à coleta que a Autoridade Tributária apura.

Antes de entregar a declaração, confirma no e-fatura que as faturas estão bem classificadas, porque é daí que saem os valores que contam para o reembolso. Se procuras outros incentivos ligados às faturas, vê o que se sabe sobre a Fatura da Sorte.

Se o teu IRS for entregue de forma automática, as deduções também saem das faturas comunicadas com o teu NIF, por isso vale a pena rever o e-fatura antes de confirmares a declaração.
Outras perguntas frequentes

Redator especializado em apoios financeiros e IRS. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu guias sobre habitação, emprego e benefícios sociais até 2025.


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