🤔O IVAucher ainda existe?
Não. O programa terminou a 31 de dezembro de 2021 e o Governo não o renovou nos anos seguintes.

O IVAucher já não existe: o programa terminou a 31 de dezembro de 2021 e o Governo não o renovou. Durante esse ano, permitiu acumular o IVA pago em restauração, alojamento e cultura e trocá-lo por descontos nos mesmos setores. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te como funcionava, porque acabou e o que continua a valer quando pedes fatura com NIF.
Índice
Não. O IVAucher foi um programa temporário, criado pelo Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, artigo 405.º), e a portaria que fixou as suas fases determinava que decorria entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021. Na apresentação do Orçamento do Estado para 2022, o Governo confirmou que o programa não seria prolongado, e desde então não tem sido aprovada nenhuma nova edição.
Se encontraste referências ao IVAucher no Portal das Finanças ou em notícias antigas, dizem respeito a essa única edição. Hoje não há saldo para acumular nem para gastar, e não existe nenhum programa que o tenha substituído na restauração, no alojamento ou na cultura. A mesma plataforma chegou a ser usada para o AUTOvoucher, um desconto nos combustíveis que também já terminou; para as medidas atuais nesse setor, vê os apoios aos combustíveis. O que se mantém é a vantagem de pedir fatura com o teu NIF para efeitos de IRS, que explicamos no fim deste artigo, e há outros apoios do Governo que continuam em vigor.
O IVAucher foi uma medida do Estado português para dinamizar o consumo nos setores mais afetados pela pandemia: restauração, alojamento e cultura. A ideia era devolver aos consumidores o IVA pago nesses setores, sob a forma de desconto em compras posteriores nos mesmos setores, com base nas faturas comunicadas à Autoridade Tributária.
As regras de funcionamento constavam do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que foi alterado em setembro de 2021 pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021. As datas de cada fase foram fixadas pela Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho.
Contavam apenas as faturas emitidas por estabelecimentos com uma das atividades económicas (CAE, Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) previstas no decreto regulamentar. Por isso, o que decidia se uma compra entrava no programa era quem emitia a fatura, e não o tipo de produto comprado.
Em todos os casos, a regra de base era a mesma: sem o número de contribuinte na fatura, o IVA dessa compra não ficava registado.
Para acumular, bastava pedir fatura com NIF nas compras feitas entre junho e agosto de 2021 nos setores abrangidos. Não era preciso qualquer inscrição prévia e o meio de pagamento não contava: a acumulação valia tanto para pagamentos em numerário como com cartão.
Durante a fase de acumulação, o saldo provisório podia ser consultado no e-fatura, no Portal das Finanças, onde também se confirmava que as faturas tinham sido comunicadas. É o mesmo portal onde hoje se validam as faturas para o IRS. O valor definitivo era apurado pela Autoridade Tributária até 30 de setembro de 2021.
Para descontar o saldo, era preciso aderir ao IVAucher e associar um cartão bancário ao NIF. A partir daí, as compras pagas com esse cartão em comerciantes aderentes davam direito ao desconto, até ao limite do saldo disponível.
A adesão dos comerciantes não era obrigatória, pelo que o desconto só funcionava nos estabelecimentos que tinham entrado no programa. A lista de aderentes estava disponível no site e na aplicação do IVAucher. O site ivaucher.pt continua online, mas com a informação de 2021 e sem nenhum programa ativo por detrás.
Online, a adesão fazia-se no site ivaucher.pt ou na aplicação móvel, com a validação dos dados através do Portal das Finanças e a indicação do cartão de débito ou de crédito, de um banco aderente, a associar ao NIF.
Presencialmente, era possível aderir num dos pontos da rede Pagaqui, como papelarias e tabacarias, com a leitura do Cartão de Cidadão e do cartão bancário a associar.
O saldo usava-se com o cartão associado ou com o MB WAY. Não eram aceites pagamentos em numerário nesta fase, nem compras feitas através de Apple Pay, Google Pay ou Samsung Pay.
Em cada compra, o desconto não podia ultrapassar 50% do valor pago, por isso não era possível pagar uma fatura inteira só com o saldo. O mesmo saldo podia, no entanto, ser repartido por várias compras. O desconto funcionava de duas formas. Nos terminais de pagamento da SaltPay, era aplicado no próprio momento. Nos restantes bancos aderentes, mecanismo acrescentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021 antes de a fase de utilização começar, pagava-se o valor total e o reembolso chegava à conta bancária do cartão no prazo máximo de dois dias úteis.
O saldo que não foi usado até 31 de dezembro de 2021 não foi pago nem transitou para o ano seguinte. Continuou, porém, a contar para a dedução de 15% do IVA suportado prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS, tal como aconteceria se o IVAucher não tivesse existido.
Pelo contrário, o IVA que já tinha sido devolvido através do IVAucher não contava para essa dedução, para não ser aproveitado duas vezes. Quem usou o saldo trocou, na prática, parte dessa dedução no IRS por um desconto imediato.
Não existe um programa igual, mas pedir fatura com NIF continua a ter efeito no IRS: parte do IVA pago em setores como a restauração e o alojamento continua a entrar na dedução de 15% do artigo 78.º-F, e as faturas com NIF são a base das restantes deduções à coleta que a Autoridade Tributária apura.
Antes de entregar a declaração, confirma no e-fatura que as faturas estão bem classificadas, porque é daí que saem os valores que contam para o reembolso. Se procuras outros incentivos ligados às faturas, vê o que se sabe sobre a Fatura da Sorte.
Não. O programa terminou a 31 de dezembro de 2021 e o Governo não o renovou nos anos seguintes.
Sim. Na fase de acumulação, entre junho e agosto de 2021, o meio de pagamento não contava: bastava pedir fatura com NIF.
Em cada compra, o desconto não podia ultrapassar 50% do valor pago. Quando não era aplicado logo no terminal, o reembolso chegava à conta do cartão no prazo máximo de dois dias úteis.
Sim. O saldo não usado continuou a contar para a dedução de 15% do IVA do artigo 78.º-F do Código do IRS; o que foi usado não contava.
Seguro social voluntário em 2026: quem pode aderir e que pensões garante
Taxa de justiça: quanto custa, como pagar o DUC e quem está isento
Declaração trimestral da Segurança Social: prazos e como preencher
Mais-valias na herança: quanto pagas de IRS ao vender a casa herdada
Residente Não Habitual: quem ainda o tem e o que o substituiu
Área de Reabilitação Urbana (ARU): benefícios fiscais e como saber se a tua casa está numa
Divergências no IRS: o que significam e como corrigir a tempo
Marcação nas Finanças: como marcar atendimento online, por telefone ou sem marcação
Nota de liquidação do IRS: como obter e como ler cada linha
Reembolso do IRS: quando cai, como consultar e porque se atrasa
O nosso algoritmo calcula quais são as ajudas que podes solicitar
Simular as minhas ajudas grátis agora