Subsídio Social de Desemprego: descubra se tem direito

22 Fevereiro 2024 por Bernardo - 9 minutos de leitura

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Mulher no escuroSe está a passar por um momento de desemprego e precisa de apoio financeiro, o Subsídio Social de Desemprego pode ser uma ajuda importante. Este benefício destina-se a pessoas que perderam o emprego involuntariamente e não se enquadram nos critérios do subsídio de desemprego padrão ou já o esgotaram.

Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos contar-lhe todas as informações essenciais que podem fazer a diferença nesse período difícil na vida de uma pessoa.

O que é o Subsídio Social de Desemprego?

O Subsídio Social de Desemprego é uma ajuda financeira destinada a pessoas desempregadas para compensar a perda involuntária de emprego, seja porque não preenchem os requisitos para o subsídio de desemprego convencional ou já esgotaram esse subsídio.

Quais são as condições de atribuição?

  • Residir em território nacional;
  • Encontrar-se numa situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar registado no centro de emprego da área de residência;
  • E ainda:

Subsídio Social de Desemprego Inicial

  • Ter prazo de Garantia:
    • 180 dias de trabalho por conta de outrem: este requisito implica ter realizado 180 dias de trabalho assalariado com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
    • 120 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores à data do desemprego: para casos específicos, como desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho pela entidade empregadora durante o período experimental.

Os trabalhadores só podem aceder ao subsídio social de desemprego quando o contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de garantia de 120 dias, uma vez em cada 2 anos, contados a partir da data de cessação do subsídio social de desemprego.

Prazo de garantia

Para o prazo de garantia, consideram-se os dias em que o beneficiário trabalhou:

  • Em Estados da União Europeia, na Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça;
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social;
  • Cumprir a condição de recursos e ter direito ao subsídio social de desemprego, o beneficiário não pode:
    • Possuir património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento…) com valor superior a 122.222,40 euros (240xIAS) à data do requerimento;
    • Por elemento do agregado familiar, o rendimento mensal não pode ser superior a 407,41 € (80% do IAS),  à data do desemprego, sendo considerados os rendimentos mensais mais recentes.
O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.

Subsídio Social de Desemprego Subsequente

No contexto do subsídio social de desemprego subsequente, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • Esgotamento dos períodos de concessão do subsídio de desemprego: O beneficiário deve ter utilizado integralmente os períodos de concessão do subsídio de desemprego anterior;
  • Manutenção da situação de desemprego e inscrição no centro de emprego: O beneficiário deve continuar desempregado e permanecer inscrito no centro de emprego;
  • Cumprir a condição de recursos: para ser elegível, o beneficiário não pode possuir património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) com valor superior a 122.222,40 euros à data do requerimento (240xIAS). Além disso, o rendimento mensal por elemento do agregado familiar não pode exceder:
    • 407,41 euros (80% do IAS) à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, considerando os rendimentos mensais mais recentes.

Cálculo do rendimento

No que diz respeito à condição de recursos para o Subsídio Social de Desemprego em Portugal, o cálculo do rendimento é efetuado considerando uma escala de equivalência que atribui pesos a cada elemento do agregado familiar. A escala é a seguinte:

  • Requerente: 1.
  • Por cada indivíduo maior, além do requerente: 0,7.
  • Por cada indivíduo menor: Peso 0,5.
Um exemplo prático
Uma família composta por pai, mãe, avó e dois filhos menores, com rendimentos mensais totalizando 1.400 euros. Ao dividir esse montante por 3,4 (1+0.7+0.7+0.5+0.5), obtemos um rendimento por membro do agregado familiar de 411,76 euros.
Neste cenário, o pai, que está desempregado, não seria elegível para o subsídio social de desemprego, pois o rendimento mensal ponderado por elemento do agregado familiar é superior a 407,41 euros (80% do IAS).

É relevante destacar que, no cálculo do rendimento global do agregado familiar, não são incluídos os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos por jovens que desempenhem atividades remuneradas durante as férias escolares.

O Subsídio Social de Desemprego pode acumular com outros benefícios?

Sim, este subsidio pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário;
  • Prestação social para a inclusão.

No entanto, não poderá acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Qual a duração do Subsídio Social de Desemprego?

A duração do Subsídio Social de Desemprego Inicial está condicionada à idade do beneficiário e ao número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

Idade do beneficiário Registo de remunerações Período de concessão
Subsídio Acréscimo
Menos de 30 anos Inferior a 15 meses 150 dias 30 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses 210 dias
Igual ou superior a 24 meses 330 dias
De 30 a 39 anos Inferior a 15 meses 180 dias 30 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses 330 dias
Igual ou superior a 24 meses 420 dias
De 40 a 49 anos Inferior a 15 meses 210 dias 45 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses 360 dias
Igual ou superior a 24 meses 540 dias
50 anos ou mais Inferior a 15 meses 270 dias 60 dias
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 meses 480 dias
Igual ou superior a 24 meses 540 dias

No caso do Subsídio Social de Desemprego Subsequente, a duração depende da idade do beneficiário:

  • Idade inferior a 40 anos: concedido durante metade dos períodos acima indicados, considerando a idade do beneficiário na data em que terminou a concessão do subsídio de desemprego.
  • Idade igual ou superior a 40 anos: tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente ou metade do período em que estiveram a receber subsídio de desemprego, caso tenha sido aplicada a norma de salvaguarda.

Redução dos Períodos de Concessão

Em situações de frequência de formação profissional com compensação remuneratória, o período de concessão é reduzido com base nos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a formação, excluindo subsídios de alimentação, transporte e alojamento. O atraso na entrega do requerimento ou dos meios de prova após 90 dias do desemprego resulta em redução proporcional ao tempo de atraso.

Pagamento do SubsídioMulher aborrecida

O Subsídio Social de Desemprego Inicial é pago a partir da data do requerimento ou do dia 1 do mês seguinte à comunicação da declaração de aptidão para o trabalho aos ex-pensionistas de invalidez.

Já o Subsídio Social de Desemprego Subsequente é pago a partir do momento em que é comprovado que o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não excede 407,41  euros.

Qual o valor a receber?

O valor diário do subsídio social de desemprego é determinado com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS), considerando 30 dias por mês. Existem duas referências para esse cálculo:

  • Para beneficiários com agregado familiar: O montante é estabelecido em 509,26 euros (valor do IAS) ou no valor líquido da remuneração de referência, caso este seja inferior;
  • Para beneficiários que vivem sozinhos: O montante diário é fixado em 407,41 euros (80% do IAS) ou no valor líquido da remuneração de referência, se este for mais baixo.

Como obter o Subsídio Social de Desemprego?

O pedido do subsídio social de desemprego inicial deve ser efetuado no centro de emprego, dentro do prazo de 90 dias consecutivos a partir da data de desemprego. Se o requerimento for entregue após esse prazo, mas ainda dentro do período legal de concessão das prestações, haverá uma redução no período de concessão equivalente ao atraso verificado.

É importante destacar que o beneficiário precisa se inscrever no centro de emprego antes de solicitar o subsídio, estando a inscrição como pré-requisito para o processo de requerimento.

Quais os documentos necessários?

Subsídio social de desemprego inicial

    • A declaração de situação de desemprego – Mod.RP5044-DGSS pode ser entregue de duas formas:
      • Em papel, pelo beneficiário, diretamente no centro de emprego;
      • Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com a autorização prévia do beneficiário, sendo obrigatório que o empregador forneça ao beneficiário o comprovativo correspondente.
    • Declaração de composição e rendimentos do agregado familiar – Mod.MG8-DGSS;
  • Documentos fiscais, cópias dos recibos das remunerações recebidas ou outros comprovativos dos rendimentos do agregado familiar conforme solicitado pelos serviços da Segurança Social.

Além disso:

  • Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa, é necessário apresentar prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora;
  • Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa e a entidade empregadora alegar outro motivo na declaração Mod.RP5044-DGSS, caracterizando o desemprego como voluntário, é necessário apresentar prova de ação judicial contra a entidade empregadora;
  • Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso, é necessário apresentar a Declaração de retribuição em mora – Mod.GD18-DGSS e prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não é necessário apresentar a Declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS);
  • Se o requerente for um trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça que reside e solicita o subsídio em Portugal, é necessário apresentar o documento portátil U1, que especifica os períodos a serem considerados para a concessão de prestações de desemprego.

Subsídio social de desemprego subsequente

Para o subsídio social de desemprego subsequente, é necessário apresentar a declaração de composição e rendimentos do agregado familiar – Mod.MG8-DGSS, no serviço de Segurança Social da área de residência.

Deve ser apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de cessação do subsídio de desemprego. A entrega após esse prazo, mas ainda dentro do período legal de concessão do subsídio, resultará em redução no período de concessão correspondente ao atraso verificado.

Outras perguntas frequentes

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

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