Subsídio por cessação de atividade: o que é

21 Fevereiro 2024 por Bernardo - 7 minutos de leitura

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Mulher aborrecida
Viver o desafio da autonomia profissional em Portugal envolve não apenas a busca pela realização, mas também a necessidade de compreender os mecanismos de proteção social disponíveis em momentos cruciais, como a cessação involuntária de atividade. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos explorar em detalhes o Subsídio por Cessação de Atividade, um importante suporte financeiro de apoio em situação de desemprego, destinado aos profissionais autónomos economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

O que é o subsídio por cessação de atividade?

O subsídio por cessação de atividade é um apoio em dinheiro concedido a profissionais autónomos que são economicamente dependentes de uma única entidade contratante. Esse subsídio tem o propósito de compensar a perda de renda decorrente da rescisão involuntária do contrato de prestação de serviços com essa entidade. Para ser elegível, o profissional deve residir no território nacional e satisfazer as condições de concessão na data em que o contrato de prestação de serviços é encerrado.

Define-se como trabalhador economicamente dependente aquele que recebe mais de 50% do total dos seus rendimentos anuais provenientes da atividade autónoma de uma única entidade contratante, resultando na obrigatoriedade de contribuição.

Quais são as condições de atribuição deste subsídio?

O acesso ao subsídio por cessação de atividade está condicionado ao cumprimento simultâneo das seguintes exigências:

  • Rescisão não voluntária do contrato estabelecido com a entidade contratante;
  • Cumprimento do prazo de garantia: exercício da atividade independente de forma economicamente dependente, com pagamento efetivo de contribuições, durante 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data da rescisão não voluntária do contrato de prestação de serviços;
  • Reconhecimento do status de trabalhador economicamente dependente da entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da rescisão do contrato de prestação de serviços;
  • Manutenção do status de trabalhador economicamente dependente na data da rescisão do contrato de prestação de serviços;
  • Inscrição no centro de emprego da área de residência, com o propósito de buscar oportunidades de emprego.

Prazo de garantia

Para verificar o direito ao subsídio, é necessário cumprir diversas condições, incluindo a cessação não voluntária do contrato com a entidade contratante, um período de carência de 360 dias de atividade independente nos 24 meses anteriores à rescisão, reconhecimento como trabalhador economicamente dependente no ano civil anterior e manutenção desse status na data da rescisão. O prazo de garantia pode incluir períodos como trabalhador independente e assalariado, excluindo situações de equivalência e coexistência de subsídios. Não há direito ao subsídio para quem, na data da rescisão, atenda aos requisitos de idade para a pensão de velhice, desde que tenha cumprido o prazo de garantia.

Pode acumular com outros apoios?

Sim! O subsídio por cessação de atividade pode ser acumulado com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas;
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

No entanto, não é permitido acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, como subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção;
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Por quanto tempo de recebe o subsídio por cessação de atividade?Pessoa no computador num café

O tempo de concessão do subsídio por cessação de atividade tem como base: a idade do beneficiário, período de registo de remunerações e acréscimos proporcionais à experiência profissional acumulada nos últimos 20 anos:

  • Inferior a 30 anos de idade:
    • 330 dias com um acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos.
  • Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos:
    • 420 dias com um acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos.
  • Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:
    • 540 dias com um acréscimo de 45 dias por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos.
  • Igual ou superior a 50 anos:
    • 540 dias com um acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo nos últimos 20 anos.

Como calcular o valor a receber?

O valor diário do subsídio por cessação de atividade é calculado com base em 30 dias por mês, usando a fórmula:

(RR x 0,65 ) x P

Onde:

P refere-se à percentagem que reflete o grau de dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante;

RR = remuneração média diária = R/360;

R = Soma de todas as remunerações registadas nos últimos 12 meses civis, considerando o período que antecede o segundo mês anterior à data da rescisão involuntária do contrato de prestação de serviços.

Vamos a um exemplo
  • Trabalhador solteiro e sem filhos
  • Rendimento mensal bruto de 1.200 euros
  • Dependência económica de entidade de 80%

Para calcular o valor do subsídio por cessação de atividade é necessário seguir os seguintes passos:

Calcular a Remuneração de Referência (RR) líquida:

  • RR = R / (30 x n) = 20.000 / (30 x 12) = 55,56 euros por dia

Determinar o Montante Diário do Subsídio:

  • Montante Diário do Subsídio = RR x 0,65 x P
  • Supondo uma dependência económica de 90% – P = 0,90
  • Montante Diário do Subsídio = 55,56 x 0,65 x 0,90 = 32,12 euros

Calcular o Limite Máximo:

Limite Máximo = 1.201,08 euros (2,5 vezes o IAS em 2023)

O Montante Diário do Subsídio é, portanto, 32,12 euros, respeitando o limite máximo de 1.201,08 euros.

Como pedir o subsídio por cessação de atividade?

Os beneficiários que enfrentam desemprego após a cessação de contrato de prestação de serviços têm um prazo de 90 dias para apresentar um requerimento no centro de emprego. Antes disso, é necessário efetuar a inscrição para emprego. Caso a incapacidade para o trabalho devido a doença ocorra durante esse período, a inscrição pode ser feita por um representante, com a apresentação de um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT). Se a doença persistir, a certificação médica correspondente deve ser enviada ao centro de emprego. Após o término da incapacidade, o beneficiário deve atualizar a inscrição no centro de emprego. O não cumprimento do prazo de 90 dias para o requerimento resulta em redução no período de concessão das prestações, proporcional ao atraso verificado.

A declaração de situação de desemprego para trabalhadores independentes economicamente dependentes é feita através do formulário Mod.RP5064-DGSS. O beneficiário deve manter os originais dos documentos comprobatórios por um período de 5 anos e apresentá-los quando solicitado pelos serviços competentes.

Majoração do subsídio

O montante diário do subsídio por cessação de atividade é aumentado em 10% nas seguintes situações:

  • Quando ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto, no mesmo agregado familiar, recebem o subsídio e têm filhos a cargo. A majoração é atribuída a cada beneficiário, e se um deles deixar de receber o subsídio, o outro continua a receber a majoração.
  • No caso de agregado monoparental, onde o único progenitor recebe subsídio por cessação de atividade. Neste cenário, o montante diário do subsídio é majorado em 10%.

O pedido de majoração do subsídio de desemprego é feito com o formulário Mod.RP5059-DGSS, e deve ser submetido através da Segurança Social Direta.

É um entusiasta de finanças e investimentos, dedicado a tornar o mundo das finanças pessoais mais acessível a todos. Com uma paixão por educação financeira, o Bernardo partilha o seu conhecimento para ajudar as pessoas a alcançar independência financeira e a concretizar os seus objetivos pessoais.

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