Teletrabalho: compensação das despesas a receber

21 Fevereiro 2024 por Bernardo - 5 minutos de leitura

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Colaboradora em teletrabalho
O teletrabalho, uma prática cada vez mais comum, traz consigo a necessidade de estabelecer regras claras quanto à compensação das despesas associadas a esta modalidade de trabalho. Esta compensação visa cobrir custos adicionais com eletricidade, internet pessoal e o uso de equipamentos próprios, estabelecendo-se como uma iniciativa regulamentada por uma portaria em vigor desde outubro do ano passado. Hoje, em As Tuas Ajudas, vamos fazer uma análise sobre quais são as compensações e desafios associados ao teletrabalho, fornecendo informações cruciais para trabalhadores e empregadores que buscam compreender e implementar práticas eficazes neste novo paradigma laboral.

Em que consiste a compensação para despesas em teletrabalho?

Com base nessa medida, o trabalhador tem o direito a receber uma compensação por despesas relacionadas ao teletrabalho, sendo:

  • 10 cêntimos para custos adicionais com eletricidade;
  • 40 cêntimos para custos de internet pessoal;
  • 50 cêntimos pelo uso de computadores e equipamentos próprios.

Essa iniciativa, estabelecida pela portaria em vigor desde o início de outubro do ano passado e já publicada no Diário da República, determina o valor máximo isento de impostos e contribuições para a compensação fornecida pelas empresas aos trabalhadores em virtude das despesas adicionais associadas ao teletrabalho.

Na prática, o montante dessa compensação corresponde a 22 dias úteis de trabalho por mês, totalizando 22 euros, o que equivale a 1 euro por dia.

Como é realizada a compensação?

A compensação das despesas de teletrabalho agora será determinada por um valor fixo acordado entre o empregador e o trabalhador. Este montante de compensação permanece constante e deve ser estipulado no contrato individual ou no contrato coletivo de trabalho. Em outras palavras, antes mesmo de iniciar o trabalho remoto, o colaborador já terá conhecimento do valor a ser recebido para cobrir as despesas adicionais associadas à realização das suas atividades a partir de casa.

O que acontece se o trabalhador e a entidade patronal não chegarem a acordo?

Na ausência de um acordo entre o empregador e o trabalhador, ou na falta de determinação do valor através do contrato, as despesas adicionais associadas ao teletrabalho serão calculadas com base nas despesas homólogas registadas no último mês em que o trabalho era realizado presencialmente.

Por exemplo, se o teletrabalho começar em fevereiro de 2024, a referência para o cálculo será o mês de janeiro de 2024, comparando as despesas associadas ao teletrabalho com as faturas desse período. É importante destacar que o pagamento das despesas relacionadas ao teletrabalho deve ser assegurado logo após a sua realização.

As despesas de teletrabalho tem isenção de IRS?Folhas numa mesa de trabalho

Conforme as novas regras, para efeitos fiscais, as despesas de teletrabalho são consideradas um custo para o empregador e não um rendimento do trabalhador, desde que não ultrapassem o valor de 1 euro por dia. Para beneficiar dessa isenção, é necessário que:

  • A eletricidade, a internet ou o equipamento informático não tenham sido disponibilizados pela entidade empregadora, direta ou indiretamente;
  • O trabalhador cumpra um dia de teletrabalho completo, o que corresponde, no mínimo, a um sexto do horário semanal. Por exemplo, se o período normal de trabalho da empresa for de 40 horas semanais, é considerado que o teletrabalho é realizado por um período igual ou superior a 6 horas e 40 minutos;
  • O teletrabalho esteja definido em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal.

Se a compensação paga por teletrabalho exceder o limite estabelecido (1 euro ou 1,50 euros por dia), a diferença é considerada como rendimento do trabalhador e fica sujeita ao pagamento de IRS e de Segurança Social. Em outras palavras, a tributação dessas despesas segue um regime semelhante ao aplicado ao subsídio de alimentação, implicando o pagamento de taxa social única e IRS.

Quem deve fornecer os equipamentos?

A responsabilidade pela aquisição e apresentação das despesas associadas ao teletrabalho pode recair tanto sobre os trabalhadores quanto sobre a empresa, dependendo do que estiver definido no acordo de teletrabalho. Este acordo não apenas deve esclarecer quem é responsável por fornecer o material e os sistemas necessários para o trabalho remoto, mas também deve explicitar as condições de utilização desse equipamento.

É importante observar que o acordo não pode proibir a utilização de tecnologias de comunicação e informação em reuniões convocadas por estruturas representativas dos trabalhadores, comissões de trabalhadores ou comissões sindicais. Isso visa garantir que os trabalhadores mantenham o acesso às ferramentas necessárias para participar em atividades sindicais ou representativas. A flexibilidade e a clareza nas disposições do acordo são essenciais para estabelecer uma relação de trabalho remoto eficaz e equitativa entre a empresa e os seus colaboradores.

Que se encontra em teletrabalho perde o direito a outros apoios?

Em termos gerais, o trabalhador que exerce a sua atividade à distância não deve receber menos do que receberia em regime presencial, conforme estipulado pela lei. No entanto, é crucial considerar os contratos coletivos e individuais de trabalho, bem como as regras em vigor aceites pelos trabalhadores, uma vez que estes podem estabelecer que o subsídio de alimentação é pago apenas em regime presencial.

Quanto ao subsídio de transporte, este deixa de ter lugar, uma vez que os trabalhadores remotos não incorrem em gastos relacionados com deslocações para o local de trabalho. Em suma, a adequação dos benefícios, como o subsídio de alimentação, ao trabalho remoto depende das disposições contratuais e regulamentares específicas aplicáveis a cada situação laboral.

Outras perguntas frequentes

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