Dias de férias na função pública 2026: quantos são, antiguidade e marcação

16 Outubro 2026 por António Pereira - 7 minutos de leitura

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Dias de férias na função pública: funcionária a preparar a mala para as férias

Os dias de férias na função pública são um direito de quem tem um emprego no Estado: em regra, 22 dias úteis por ano, que podem aumentar com a antiguidade. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quantos dias tens, como se somam os dias extra, como se marcam as férias, o que muda nos contratos curtos e o que acontece se adoeceres ou se o empregador público, com culpa, te impedir de gozá-las.

Quantos dias de férias têm os trabalhadores da função pública?

Na função pública, o período anual de férias é de 22 dias úteis. Contam como úteis os dias de segunda a sexta-feira, sem os feriados, e as férias não podem começar num dia de descanso semanal, como o sábado ou o domingo. O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil.

No essencial, as regras seguem as do Código do Trabalho, com algumas regras próprias para quem tem vínculo de emprego público, como os dias extra por antiguidade. Se trabalhas numa empresa privada, aplica-se o Código do Trabalho: 22 dias úteis de férias, sem o dia extra por cada 10 anos de serviço da função pública (o contrato ou um contrato coletivo podem dar mais dias). Tens tudo no guia sobre os dias de férias no setor privado.

Num exemplo meramente ilustrativo: se marcares uma semana de férias, de segunda a sexta, e houver um feriado na quarta-feira, gastas 4 dias úteis e não 5.

Como funciona o aumento dos dias de férias na função pública?

Os dias de férias na função pública aumentam com a antiguidade: por cada 10 anos de serviço efetivo, ganhas mais um dia útil de férias. Assim, com 40 anos de serviço tens 26 dias úteis por ano (os 22 de base mais 4). A lei prevê ainda que o período de férias possa ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos da lei ou de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pergunta ao teu serviço se algum se aplica a ti.

A tabela mostra os dias de férias por ano consoante o tempo de serviço efetivo:

Serviço efetivoDias úteis de férias por ano
Menos de 10 anos22
De 10 a 19 anos23
De 20 a 29 anos24
De 30 a 39 anos25
De 40 a 49 anos26

Os dias a mais servem só para descansar: não aumentam o subsídio de férias. O subsídio de férias continua a ser igual a um mês de remuneração base e, em regra, é pago por inteiro em junho; se só adquirires o direito a férias mais tarde, por exemplo no ano em que entras, é pago com a remuneração do mês anterior ao das férias.

Como se marcam as férias na função pública?

As datas acertam-se por acordo com o empregador público. Quando não há acordo, é o empregador que marca as férias, depois de ouvir os representantes dos trabalhadores, e o mapa de férias tem de estar feito até 15 de abril. Para escolher as datas com os feriados à vista, o calendário laboral ajuda a perceber onde rendem mais os dias úteis.

Também podes repartir as férias em vários períodos, se o empregador concordar e se um deles tiver, pelo menos, 10 dias úteis seguidos.

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Férias em contratos públicos de curta duração (menos de 6 meses)

Quando o vínculo dura, no total, menos de seis meses, tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Estas férias gozam-se imediatamente antes de o contrato terminar, salvo se tu e o empregador acordarem outra data.

Para saber se um mês está completo, contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que houve prestação de trabalho. A título de exemplo, um contrato com 4 meses completos dá 8 dias úteis de férias.

Há ainda uma regra própria para o ano em que entras. No ano em que és admitido na função pública, tens direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que podes gozar depois de seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil acabar antes disso, gozas essas férias até 30 de junho do ano seguinte.

Doença durante o período de férias: o que acontece?

Se adoeceres durante as férias, ficam suspensas, desde que informes o empregador público, e depois da alta retomas os dias de férias que ainda faltavam dentro desse período. Os dias de férias que não chegares a gozar são marcados por acordo com o empregador público ou, se não houver acordo, por ele, e podem decorrer em qualquer período.

Tens de comprovar a doença ao empregador público, com o documento médico que a justifica. Para verificar a doença, o empregador público pode pedir à Segurança Social um médico da tua área de residência ou designar um médico sem vínculo anterior a ele; se os pareceres médicos forem diferentes, qualquer das partes pode pedir uma junta médica. Se não informares o empregador público, ou te opuseres, sem motivo atendível, à verificação da doença, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.

Contacto e outras atividades durante as férias

Antes de saíres de férias, deves indicar ao empregador, sempre que possível, uma forma de te contactar. Serve para que o empregador te possa contactar em casos excecionais, sem pôr em causa o teu descanso.

Durante as férias, não podes exercer outra atividade remunerada, salvo se já a exercias cumulativamente, com autorização, ou se o empregador público o autorizar. Se não cumprires, arriscas um processo disciplinar e o empregador pode reaver a remuneração das férias e o respetivo subsídio.

Atenção
Se tens dúvidas sobre se uma atividade que já exerces está abrangida pela autorização, confirma com os recursos humanos do teu serviço antes de saíres de férias.

Consequências da violação do direito a férias pelo empregador público

Se o empregador público, com culpa, te impedir de gozar as férias, recebes o triplo da remuneração correspondente ao período em falta e, ainda assim, tens de gozar esses dias até 30 de abril do ano seguinte.

Outras perguntas frequentes

Redator especializado em apoios financeiros e IRS. Foi redator em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu guias sobre habitação, emprego e benefícios sociais até 2025.


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