Insolvência pessoal: como pedir e como funciona

22 Outubro 2026 por Catarina Girão - 9 minutos de leitura
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Pessoa a rever contas e cartas do banco à mesa da cozinha, insolvência pessoal

A insolvência pessoal é o termo jurídico para a situação em que o tribunal declara que uma pessoa já não consegue pagar as suas dívidas. A partir daí, os bens que podem ser penhorados são apreendidos para pagar aos credores. Se pedires o perdão das dívidas, parte do rendimento vai para eles durante, em regra, os três anos seguintes ao encerramento do processo. E hoje, em As Tuas Ajudas, explicamos-te quando faz sentido pedir a insolvência pessoal, como se faz o pedido, quanto do ordenado fica para ti e quando podes ficar livre das dívidas que sobram.

O que é a insolvência pessoal?

Está em situação de insolvência quem não consegue cumprir as obrigações que já se venceram, ou seja, as dívidas que já devia ter pago. A insolvência pessoal é o processo em que um tribunal reconhece essa situação numa pessoa singular e passa a organizar o pagamento aos credores com aquilo que ela tem.

A lei portuguesa permite que tanto empresas como particulares sejam declarados insolventes. O pedido pode partir do próprio devedor, mas também pode ser feito por um credor. Na prática, a insolvência surge quando já não há forma de pagar as dívidas acumuladas e não se confunde com a prescrição de dívidas, em que é a passagem do tempo que impede o credor de cobrar.

Insolvência pessoal ou insolvência dos dois cônjuges?

Quando o problema é do casal, o caminho depende do regime de bens do casamento:

  • Comunhão de adquiridos ou comunhão geral: se os dois cônjuges estiverem insolventes, podem apresentar-se juntos à insolvência, num único processo.
  • Separação de bens: a apresentação conjunta não é possível e cada cônjuge trata da sua insolvência em separado.

Quando faz sentido pedir a insolvência pessoal?

A insolvência pessoal deve ser vista como último recurso, quando já não é possível negociar com os credores e não há bens para vender nem rendimento para pagar as dívidas. Antes disso, vale a pena pedir o mapa de responsabilidades de crédito para teres a lista completa do que deves a bancos e financeiras.

Alguns sinais de que pode ser altura de avaliar este passo:

Se as dívidas ainda forem pagáveis com mais tempo, um crédito consolidado ou um acordo com cada credor são alternativas a avaliar antes de ir a tribunal.

Há um prazo para pedir a insolvência?

Não. Ao contrário das empresas, a pessoa que não é titular de empresa não tem um prazo legal para se apresentar à insolvência. Ainda assim, há um limite prático: se deixares passar mais de seis meses depois de deixares de conseguir pagar, isso prejudicar os credores e soubesses (ou não pudesses deixar de saber) que a tua situação não ia melhorar, o juiz recusa logo à partida o perdão das dívidas.

Como pedir a insolvência pessoal?

O pedido é feito por escrito ao tribunal da área do teu domicílio, normalmente com a ajuda de um advogado. Se não tens dinheiro para pagar o processo, podes pedir apoio judiciário, que pode incluir a dispensa da taxa de justiça e a nomeação de um advogado pago pelo Estado.

Quem pode dar início ao processo:

  • o próprio devedor, sozinho ou, no caso do casal, com o cônjuge, se os dois estiverem insolventes e não forem casados em separação de bens;
  • qualquer credor, desde que se verifique algum dos factos previstos na lei (por exemplo, o incumprimento generalizado das dívidas);
  • o Ministério Público, nas situações previstas na lei.
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Que documentos acompanham o pedido?

Quando és tu a pedir, tens de juntar ao pedido, logo no início, documentos sobre a tua situação. O pedido vai acompanhado, entre outros, de:

  • a lista de todos os credores, com a morada, o montante e a data de vencimento de cada dívida e as garantias que existam;
  • a lista das ações e execuções que tenhas pendentes;
  • a relação dos teus bens;
  • se fores casado, a identificação do cônjuge e o regime de bens do casamento.

É também no pedido que deves requerer a exoneração do passivo restante. Se a insolvência foi pedida por um credor, podes fazê-lo nos 10 dias seguintes à citação. Passado esse prazo, o pedido ainda pode ser aceite se o juiz o admitir, mas nunca depois da assembleia de apreciação do relatório ou, se esta não se realizar, dos 60 dias que se seguem à sentença.

O pedido de exoneração é indeferido logo no início, por exemplo, se, com dolo ou culpa grave, deres por escrito, nos três anos antes do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre a tua situação económica para obteres crédito ou subsídios (ou evitares pagamentos a entidades públicas), ou se já tiveres beneficiado da exoneração nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência.

O que acontece depois de o tribunal declarar a insolvência?

Na sentença, o juiz nomeia um administrador da insolvência. A partir daí, são apreendidos os bens que podem ser penhorados, para pagar aos credores. A casa e o carro, se estiverem em teu nome, entram nesse conjunto e podem ser vendidos.

Depois de o processo de insolvência ser encerrado, começa o período da cessão, que dura, em regra, três anos. No despacho inicial, o juiz escolhe um fiduciário, que, durante o período da cessão, recebe o teu rendimento disponível e o distribui pelos credores, depois de pagas as custas do processo e as despesas e a remuneração do administrador da insolvência e do próprio fiduciário. Até 2022, a cessão durava cinco anos.

Que deveres tens durante a cessão?

Durante o período da cessão:

  • não podes fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário, nem dar a algum deles vantagens especiais;
  • tens de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de morada ou de emprego no prazo de 10 dias;
  • tens de exercer uma profissão remunerada (sem a abandonar sem motivo legítimo) ou, se estiveres desempregado, procurar trabalho de forma diligente e não recusar de forma desrazoável um emprego para o qual sejas apto;
  • não podes ocultar nem dissimular rendimentos que recebas e tens de informar o tribunal e o fiduciário sobre os teus rendimentos e o teu património, na forma e no prazo em que te pedirem.
Importante
Se, com dolo ou com grave negligência, não cumprires estes deveres e isso prejudicar o pagamento aos credores, o juiz recusa a exoneração antes de terminarem os três anos, a requerimento de um credor, do administrador da insolvência ou do fiduciário.

Com a insolvência pessoal, quanto do ordenado fica para ti?

O valor que fica contigo é o que o juiz considerar razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno teu e do teu agregado familiar, que, em regra, não pode ultrapassar três vezes o salário mínimo nacional (salvo decisão fundamentada do juiz em contrário), tendo em conta as tuas despesas e as pessoas que vivem a teu cargo. Com o salário mínimo de 920 € em 2026, esse teto é de 2.760 € por mês: é o máximo que pode ficar de fora da cessão, não o valor que recebes. Durante a cessão, o que vai para o fiduciário é o rendimento disponível.

Além do sustento, ficas também com o que for razoavelmente necessário para exerceres a tua atividade profissional e com outras despesas que o juiz ressalve, a teu pedido, no despacho inicial ou mais tarde. Tudo o que ultrapassar esses valores é entregue ao fiduciário.

A exoneração do passivo restante: as dívidas acabam ao fim de três anos?

Não de forma automática. A exoneração do passivo restante é a decisão do juiz que, no fim do período da cessão, extingue os créditos sobre a insolvência que ainda estejam por pagar, com algumas exceções, como os créditos por alimentos.

Mesmo quando é concedida, a exoneração não abrange todas as dívidas. Continuam por pagar:

  • as pensões de alimentos;
  • as indemnizações por danos causados de propósito, quando os credores as tenham reclamado como tal;
  • as multas e as coimas;
  • os impostos e as contribuições em dívida à Segurança Social.

Para as dívidas à Segurança Social que se mantêm, pode valer a pena ver se é possível pagar as dívidas à Segurança Social em prestações.

Outras perguntas frequentes

Redatora especializada em apoios locais e conceitos administrativos. Foi redatora em As-Tuas-Ajudas.pt, onde escreveu sobre apoios e serviços do dia a dia até 2025.

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