💡 Quem pode beneficiar da isenção de IVA em 2025?
Todos os trabalhadores independentes cujo volume de negócios anual não ultrapasse 15 000 €, conforme o artigo 53.º do CIVA, e que não realizem operações excluídas do regime.
Se és trabalhador independente em Portugal, há um conjunto de benefícios fiscais e contributivos que podem reduzir a tua fatura de impostos e aliviar a tesouraria nos primeiros tempos de atividade. Neste guia prático da As Tuas Ajudas pensado para residentes em Portugal e atualizado para 2025.Índice
Para muitos trabalhadores independentes, a isenção de IVA do artigo 53.º do CIVA é a porta de entrada natural. Em 2025, o limiar para usufruir deste regime é de 15 000 € de volume de negócios anual. Se no ano anterior (ou na previsão inicial) não ultrapassaste esse valor e não realizas operações excluídas, podes faturar sem IVA e ficas dispensado de entregar declarações periódicas de IVA , um alívio administrativo e de tesouraria que pode permitir preços mais competitivos para clientes particulares.
Se estás a começar e prevês faturar abaixo dos 15 000 €, a isenção do artigo 53.º simplifica a gestão. Se tens investimentos relevantes e clientes empresariais que preferem preços com IVA dedutível, pondera optar pelo regime normal desde o início. A decisão pode mudar o teu preço final e a tua margem.
Em sede de IRS (Categoria B), a maior parte dos iniciantes fica no regime simplificado, aplicável a rendimentos brutos anuais até 200 000 € (salvo opção pelo regime de contabilidade organizada). No regime simplificado, a tributação assenta em coeficientes que presumem a margem/resultado tributável consoante o tipo de atividade (serviços, comércio, restauração, etc.). Já na contabilidade organizada, apuram-se custos e rendimentos reais.
Nos serviços profissionais, os coeficientes determinam a parte do rendimento bruto que é considerada rendimento tributável. Isto reduz a burocracia e pode ser eficiente enquanto os volumes são mais baixos e as margens estáveis. Porém, quando tens muitos custos dedutíveis, a contabilidade organizada pode baixar a matéria coletável de forma significativa.
A retenção na fonte em Categoria B é um adiantamento de IRS. Em muitos casos, os independentes podem beneficiar de dispensa quando não ultrapassam o limite anual legal de rendimentos da atividade no ano anterior (e cumprem as demais condições). Esta dispensa está prevista no artigo 101.º-B do CIRS , e é facultativa: se quiseres usá-la, deves mencionar nos recibos a fórmula legal “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.”
Se durante o ano deixas de reunir as condições para a dispensa (por exemplo, porque excedes o limite anual), tens de começar a reter a partir do recibo seguinte. Além disso, as taxas de retenção aplicáveis podem sofrer alterações em Orçamento do Estado confirma sempre na legislação e nas tabelas oficiais antes de emitir recibos. (Consulta o artigo 101.º do CIRS para o enquadramento geral da retenção sobre rendimentos de outras categorias.)
Ao iniciares atividade pela primeira vez, o enquadramento na Segurança Social só produz efeitos 12 meses depois o que se traduz numa isenção contributiva durante esse período inicial. Na prática, não entregas declaração trimestral nem pagas contribuições nesses 12 meses (salvo se pedires a antecipação). Esta regra está explicitada nos guias práticos oficiais e páginas atualizadas em 2025.
Durante a atividade regular, a contribuição dos independentes é calculada sobre um rendimento relevante apurado trimestralmente (com regras específicas por tipo de atividade), aplicando-se a taxa contributiva correspondente. (Consulta os guias e páginas oficiais da Segurança Social para confirmar percentagens e exceções em vigor para a tua situação.)
A isenção de 12 meses é para a primeira inscrição como independente. Em casos de acumulação com trabalho por conta de outrem, podem existir outras isenções se cumprires requisitos (por exemplo, rendimento relevante mensal abaixo de múltiplos do IAS); confirma as condições nas páginas oficiais e tem presente que isenções podem limitar o acesso a algumas prestações sociais durante o período isento.
Para além dos regimes, há deduções importantes para independentes:
Em primeiro lugar, as contribuições para a Segurança Social são dedutíveis em IRS (dentro das regras do CIRS) e abatem o rendimento sujeito a imposto. Em segundo, quem está no regime simplificado beneficia de coeficientes que reduzem a matéria coletável sem ter de apresentar todas as despesas, embora determinadas atividades possam exigir justificação mínima de custos. Em terceiro, mantêm-se as deduções à coleta gerais (como saúde, educação, habitação), úteis para reduzir o imposto final. (Verifica as tuas deduções e a afetação à atividade no Portal das Finanças.)
Gerir a atividade com disciplina e calendário é metade do caminho andado. Começa por confirmar o enquadramento (IVA, IRS e SS) logo na abertura de atividade e revê-o sempre que o teu volume de negócios ou perfil de custos mudar. Depois, mantém faturação e despesas organizadas, confere o e-Fatura com regularidade e guarda comprovativos. Por fim, acompanha alterações legislativas em especial, limiares de isenção, coeficientes e tabelas de retenção que podem variar de ano para ano.
Todos os trabalhadores independentes cujo volume de negócios anual não ultrapasse 15 000 €, conforme o artigo 53.º do CIVA, e que não realizem operações excluídas do regime.
Se tiveres muitos custos com IVA ou trabalhares maioritariamente com clientes empresariais, pode ser mais vantajoso escolher o regime normal para deduzir o imposto nas tuas compras.
Não. Deves comunicar à Autoridade Tributária o enquadramento pretendido quando abres atividade ou sempre que ultrapasses o limite de 15 000 €.
Não. Os trabalhadores abrangidos pela isenção ficam dispensados de entregar declarações periódicas de IVA, o que reduz bastante a carga administrativa.
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