Greve: saiba todos os seus direitos e deveres

2 Dezembro 2024 por Catarina - 5 minutos de leitura

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Pessoas a fazerem greve e a protestarem
A greve é um direito garantido pela Constituição da República Portuguesa, mas para ser considerada legal, é necessário cumprir determinadas regras. Além disso, em alguns setores, podem ser estabelecidos serviços mínimos. Neste artigo, explicamos as condições que devem ser cumpridas para que a greve seja considerada legal e quais são os direitos dos trabalhadores envolvidos.

Como convocar uma greve?

Para que uma greve seja considerada legal, a sua convocatória deve ser feita por um sindicato.
Nas empresas onde a maioria dos trabalhadores não é sindicalizada, a greve pode ser convocada por uma assembleia, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

  • A assembleia deve ser criada especificamente para este fim, com a participação de, no mínimo, 20% dos trabalhadores ou, alternativamente, 200 trabalhadores;
  • A assembleia deve contar com a presença de mais de metade dos trabalhadores da empresa;
  • A greve deve ser aprovada pela maioria dos trabalhadores presentes, por meio de voto secreto;
  • A convocatória da greve deve ser comunicada ao empregador (ou à associação de empregadores do setor) e ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de forma escrita ou por outros meios de comunicação;
A greve pode ser concluída através de um acordo entre as partes envolvidas. Caso não haja acordo, pode terminar se a entidade que a convocou assim o decidir, ou quando terminar o período de greve previamente estabelecido.

A greve de ser comunicada com quanto tempo de antecedência?

O aviso deve ser feito com, pelo menos, 5 dias de antecedência e deve incluir uma proposta para garantir os serviços essenciais e a manutenção dos equipamentos e instalações da empresa. No caso de empresas que prestam serviços de grande importância social, o aviso de greve deve ser feito com um prazo mínimo de 10 dias de antecedência, incluindo uma proposta de serviços mínimos a serem garantidos.

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Quais são as empresas obrigadas a ter serviços mínimos?

Em caso de greve, as empresas que prestam serviços essenciais ou que são fundamentais para a satisfação de necessidades sociais de grande importância são obrigadas a assegurar a manutenção de serviços mínimos. Entre estas, incluem-se:

  • Correios e telecomunicações;
  • Serviços de saúde e fornecimento de medicamentos;
  • Serviços relacionados com a salubridade pública, incluindo funerários;
  • Setores de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de água;
  • Corpo de bombeiros;
  • Alguns serviços públicos de atendimento, como a assistência domiciliária a pessoas doentes;
  • Transporte de pessoas e bens;
  • Transporte e segurança de valores.

Se eu aderir à greve, recebo à mesma?

Não. Durante a greve, desde que cumpridas todas as formalidades legais, o trabalhador fica dispensado de comparecer ao trabalho e de seguir as instruções do empregador, sem perder muitos dos seus direitos e deveres. Nesse sentido:

No entanto, o trabalhador não receberá o salário correspondente aos dias em que faltar devido à adesão à greve.

Sou obrigado a aderir à greve?

Se optar por não aderir à greve, deve apresentar-se ao seu local de trabalho como habitualmente e, sempre que existam condições para tal, deve realizar as suas funções. Caso não haja condições mínimas para cumprir as suas tarefas, deve permanecer no local de trabalho. Em qualquer uma dessas situações, mantém o direito ao seu salário.
Se for alvo de coação para aderir à greve, saiba que a lei proíbe expressamente (artigo 540.º, alínea 2, do Código de Trabalho) qualquer forma de represália, coação ou discriminação, independentemente de ter ou não aderido à greve. Em caso de violação por parte do empregador, pode recorrer à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ou apresentar uma queixa-crime ao Ministério Público.

Não consigo ir trabalhar devido à greve, posso pedir justificação?

Se não puder ir trabalhar devido a uma greve, pode tentar justificar a sua ausência, mas dependerá da situação concreta.

Greve nos transportes públicos:

Se a greve afetou o seu transporte (comboio, metro, autocarro, barco ou outro), deverá pedir um comprovativo junto do operador, que ateste os atrasos ou supressões. No entanto, o empregador não é obrigado a pagar o salário correspondente ao dia de ausência, mesmo que considere a falta justificada.

Greve de professores ou auxiliares:

Se a greve afetou a escola do seu filho, e por isso teve de faltar ao trabalho, tente obter um documento da escola que comprove que o seu filho não teve aulas e não lhe foi permitido permanecer no estabelecimento de ensino. No entanto, a justificação depende da boa vontade do empregador. Embora a falta possa ser considerada justificada, o empregador não é obrigado a pagar o dia de ausência.
Em ambos os casos, a justificação fica sujeita à aceitação do empregador, que não tem a obrigação de remunerar os dias em que o trabalhador não compareceu ao trabalho devido a uma greve.

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