🏠 Quem pode ter direito de habitação?
Qualquer pessoa designada por testamento, contrato ou decisão judicial, bem como o cônjuge sobrevivo ou parceiro em união de facto reconhecida.

O direito de habitação é um direito real de uso que permite a uma pessoa morar num imóvel que não lhe pertence, de forma vitalícia ou temporária, conforme determinado por lei ou contrato. As Tuas Ajudas explica em termos práticos, este direito garante que o beneficiário (também chamado titular do direito de habitação) possa residir legalmente na casa, mas sem ter autorização a vender, arrendar ou alterar a sua finalidade.
Índice
O direito de habitação surge frequentemente em contextos familiares, como em casos de falecimento de um cônjuge ou união de facto, mas também pode aplicar-se a doações, partilhas de herança ou decisões judiciais relacionadas com proteção social.
É essencial compreender que este direito não confere propriedade, mas sim a faculdade de usar o bem para habitação própria e familiar.
As situações mais comuns em que se aplica incluem:
• Cônjuge sobrevivo após o falecimento do marido ou esposa
• Pessoa em união de facto reconhecida
• Beneficiário designado por testamento ou doação
• Decisão judicial em casos de proteção de menores ou idosos
Direito de habitação do cônjuge sobrevivo
Uma das formas mais conhecidas de aplicação deste direito é o direito de habitação do cônjuge sobrevivo.
Quando uma pessoa casada falece, o cônjuge que sobrevive pode manter o direito de residir na casa de morada de família, mesmo que o imóvel faça parte da herança a dividir entre os herdeiros.
Esta proteção está prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil, e garante que o cônjuge não seja forçado a abandonar o lar familiar após o falecimento do outro.
Além do direito de habitação, o cônjuge sobrevivente também adquire o direito de uso sobre o recheio da casa, o que inclui móveis, eletrodomésticos e outros bens essenciais à vida doméstica.
As uniões de facto também estão protegidas pela lei portuguesa. Segundo a Lei n.º 7/2001, a pessoa que vivia em união de facto com o falecido pode manter o direito de residir na casa comum por um período de cinco anos, desde que o imóvel fosse o domicílio principal do casal.
Durante este período, o beneficiário não pode ser expulso ou impedido de usar o imóvel, salvo em casos excecionais determinados pelo tribunal.
Após o término dos cinco anos, o direito de habitação extingue-se, a menos que exista um acordo ou testamento que prolongue este direito.
Outra forma comum de adquirir este direito é através de testamento ou doação. O proprietário de um imóvel pode determinar, por vontade própria, que uma pessoa tenha direito de habitar a sua casa, sem que se torne proprietária dela.
Este tipo de disposição é frequentemente utilizado por pais ou avós que desejam garantir uma habitação a filhos, netos ou cônjuges, mesmo após a sua morte.
Antes de qualquer lista, é importante compreender que o direito de habitação concedido por testamento ou doação:
• É limitado ao uso habitacional (não comercial);
• Pode ter duração vitalícia ou definida;
• Exige registo no Conservatória do Registo Predial para produzir efeitos legais.
Caso o beneficiário deixe de usar a habitação de forma contínua, o proprietário pode reclamar judicialmente a extinção do direito.
Ter o direito de habitação não significa estar isento de responsabilidades. O titular tem obrigações legais que garantem a boa utilização do imóvel e a preservação da propriedade.
As principais obrigações incluem:
• Utilizar o imóvel exclusivamente como residência;
• Não realizar obras sem autorização do proprietário;
• Pagar despesas correntes de utilização;
• Manter o imóvel em bom estado de conservação.
O direito de habitação pode terminar por diversas razões, dependendo da forma como foi constituído.
Na maioria dos casos, este direito extingue-se com a morte do beneficiário ou com o fim do prazo definido no testamento ou contrato.
Também pode ser extinto se o titular:
• Deixar de residir na habitação por período prolongado;
• Utilizar o imóvel de forma indevida (ex.: arrendamento não autorizado);
• Destruir ou danificar intencionalmente o imóvel;
• Acordar com o proprietário a renúncia do direito.
Embora pareçam semelhantes, o direito de habitação e o direito de usufruto têm diferenças fundamentais.
O usufruto concede um direito mais amplo, permitindo ao titular usar e tirar proveito económico do bem (por exemplo, arrendá-lo). Já o direito de habitação é limitado ao uso pessoal e familiar da casa.
Antes de qualquer lista, é essencial compreender estas diferenças principais:
• O usufrutuário pode arrendar ou ceder o uso a terceiros;
• O titular do direito de habitação não pode fazê-lo;
• O usufruto pode incluir rendimentos (como rendas);
• O direito de habitação serve apenas para residir.

O registo é uma etapa essencial para que o direito produza efeitos perante terceiros.
Este processo é realizado na Conservatória do Registo Predial da área onde se situa o imóvel e requer a apresentação de documentos comprovativos, como contrato, escritura ou certidão de testamento.
O registo deve incluir: Identificação do imóvel e do beneficiário;
Natureza e origem do direito (ex.: testamento, sentença, contrato); Prazo de duração ou indicação de que é vitalício.
Qualquer pessoa designada por testamento, contrato ou decisão judicial, bem como o cônjuge sobrevivo ou parceiro em união de facto reconhecida.
Não. Dá apenas o direito de residir no imóvel, sem o poder de o vender, arrendar ou alterar o seu uso.
Sim. O direito extingue-se se o beneficiário deixar de usar o imóvel, o utilizar indevidamente ou falecer.
Sim. O registo é obrigatório na Conservatória do Registo Predial para garantir validade legal perante terceiros.
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